É preciso desmistificar o que é mediação de conflitos, tendo em vista que há muita confusão sobre o propósito e finalidade deste importante instituto não adversarial para uma justiça humanizada.

O significado etimológico da palavra mediação “vem do latim mediare e significa dividir ao meio, repartir em duas partes iguais”.[1]

Na mediação um terceiro imparcial capacitado para facilitar a comunicação entre as partes, sem propor ou sugerir questões de mérito, possibilita o diálogo participativo, efetivo e pacífico, permitindo a construção de uma solução satisfatória para os envolvidos, com a consequente identificação do conflito real.[2]

A Lei de mediação, nº 13.140 de 2015, em seu artigo 1º, parágrafo único, considera mediação “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.[3]

Trata-se de uma técnica consensual para a resolução e conflitos, que auxilia na construção de uma sociedade mais estruturada ao promover a inclusão dos litigantes na busca de seus anseios e resolução de seus pleitos, que elaboram soluções para satisfazer seus interesses comuns.[4]

Procedimento no qual uma pessoa imparcial – o mediador – assiste os participantes – os mediandos – com o objetivo de desenvolver opções, considerar alternativas e chegar ao acordo que seja aceitável mutuamente.[5]

Os mediandos não são adversários, mas corresponsáveis pela solução da disputa, daí por que a mediação é um procedimento não adversarial de solução de disputas.[6]

O mediador atua para promover a gestão do conflito e o realinhamento das divergências entre as partes; mediar constitui um processo de transformar antagonismos em convergências e não obrigatoriamente em concordâncias.[7]

A premissa deste mecanismo de solução de conflitos é o diálogo inclusivo e cooperativo, facilitado pelo mediador que sem propor ou sugerir, facilita a comunicação entre os envolvidos, possibilitando a identificação do conflito real vivenciado, bem como de sua solução[8], preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que vinculam as partes; A mediação, além de ser “um processo, é arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas”.[9]

Desta reunião entre o mediador e as partes visando o restabelecimento do diálogo, com vistas à construção de soluções a partir das necessidades dos envolvidos[10], promove-se o respeito mútuo às diferenças e o reconhecimento das limitações individuais e das perspectivas, proporcionando a integração das visões para a possibilidade de construção de soluções.[11]

Pode ser visualizada por instrumento pedagógico porque ensina uma nova forma de convivência social, suplantando princípios individualistas e sobrepondo princípios de solidariedade, além de ensinar a enfrentar e descobrir novas formas de lidar com nossos conflitos e lidar com as diferenças.[12]

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CESAR AUGUSTO PASTORI BLANCO

Advogado não adversarial e mediador de conflitos

CO-FOUNDER/COO na LEONM – Legal Online Mediation

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] CACHAPUZ, Rozane da Rocha. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2006, p. 23.

[2] SALES, Lilia Maia de Morais; CHAVES, Emmanuela Carvalho Cipriano. Mediação e Conciliação Judicial – A Importância da Capacitação e de seus Desafios. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 35, n. 69, dez. 2014, p.263.

[3] BRASIL, Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm >. Acesso em: 02 de maio de 2018.

[4] SUTER, José Ricardo; CACHAPUZ, Rozane da Rosa. A mediação como instrumento fortalecedor do acesso à justiça e da democracia na resolução de conflitos familiares. Scientia Iuris, Londrina, v. 21, n. 2, jul. 2017, p.240.

[5] CHRISPINO, Álvaro. Gestão do conflito escolar: da classificação dos conflitos aos modelos de mediação. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.15, n.54, jan./mar. 2007, p. 23.

[6] VASCONCELOS, Carlos de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016, p.61.

[7] FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Rosa; MALHADAS JUNIOR, Marcos Olivé. Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2011, p.58.

[8] SALES, Lília Maia de Morais. A mediação de conflitos – lidando positivamente com as emoções para gerir conflitos. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 3, set./dez. 2016, p. 967.

[9] BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. Col Saberes do Direito, v. 53, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.105.

[10] NUNES, Antonio Ozório. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. 1ª ed. São Paulo: Contexto, 2011, p.81.

[11] NETO, Adolfo Braga. Mediação de conflitos: conceito e técnicas. In: SALLES, Carlos de; LORENCINI, Marco Antônio Lopes; SILVA, Paulo Eduardo da (Org.). Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso Básico para Programas de Graduação em Direito. São Paulo: Método, 2012, p.106,107.

[12] BORGES, Rosa Maria Zaia. A mediação e os sentidos da mediação. Redes: R. Eletr. Dir. Soc., Canoas, v.5, n. 1, maio 2017, p. 238.


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